Art. 3º
A matrícula das crianças inscritas no sistema de gerenciamento de
vagas, dar-se-á por meio de classificação, seguindo ordem cronológica de
inscrição, considerando a combinação dos seguintes critérios:
I - FASE I (CRECHE):
a) criança com deficiência física, intelectual, sensorial, múltiplas deficiências e/ou outras síndromes atestadas por laudo;
b) criança em situação de vulnerabilidade social comprovada por laudo
e/ou relatório de acompanhamento de órgão responsável, boletim de
ocorrência e exame de corpo de delito nos casos em que se fizer
necessário;
c) criança sob medida judicial junto a Vara da Infância e da Juventude; II - FASE II (PRÉ-ESCOLA):
a) criança com deficiência física, intelectual, sensorial, múltiplas deficiências e/ou outras síndromes atestadas por laudo;
b) criança em situação de vulnerabilidade social comprovada por laudo
e/ou relatório de acompanhamento de órgão responsável, boletim de
ocorrência e exame de corpo de delito nos casos em que se fizer
necessário;
c) criança sob medida judicial junto a Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo
único. Quando houver recusa da matrícula pelos pais ou responsáveis da
vaga disponibilizada, caberá a Secretaria Municipal de Educação
registrar a ocorrência e incluir a criança no final da listagem como
desistente.
...
§1º Os prazos para a efetivação da matrícula serão os seguintes:
I - FASE I (CRECHE): os pais ou responsáveis terão 2 (dois) dias úteis
para efetivar a matrícula, após o contato da Central de Vagas. O não
comparecimento no prazo para a efetivação da vaga caracterizará a
desistência da vaga.
II - FASE II (PRÉ-ESCOLA): os pais ou
responsáveis terão 2 (dois) dias úteis para efetivar a matrícula, após o
contato da Central de Vagas. O não comparecimento no prazo para a
efetivação da vaga caracterizará a desistência da vaga.
...
Art. 5° A matrícula será cancelada nas seguintes situações:
I - por solicitação expressa dos pais ou do responsável legal da criança;
II - após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa,
esgotadas e devidamente registradas, todas as possibilidades de contato
com a família.
Art. 6° O processo de transferência ocorrerá da seguinte forma:
I - FASE I (CRECHE):
a) o processo de transferência entre unidades do Município dar-se-á
após 6 meses da data da contemplação, mediante disponibilidade de vaga e
respeitando a ordem cronológica da data de resgate da inscrição
(Reclassificação);
b) a classificação será de acordo com a data
de inscrição para a primeira opção (escola), feita pelos responsáveis.
Caso o responsável decline e opte pela 2ª ou 3ª opção indicada na
inscrição, a criança será classificada de acordo com a data da referida
solicitação.
c) não existe garantia de vaga para transferência de outros Municípios ou Estados. II - FASE II (PRÉ-ESCOLA):
a) transferência de outro Município ou Estado, comprovadas, terão
prioridade de atendimento, seguidas pelas transferências entre unidades
do Município de Carapicuíba, mediante disponibilidade de vagas;
b) após a 1º (primeira) solicitação de transferência atendida, uma nova
solicitação poderá ser efetivada somente após um período de 6 meses;
Parágrafo
único. Casos excepcionais serão analisados e poderão ou não ser
atendidos, de acordo com a disponibilidade do Município.
Art. 7°
Atendimento, transferência e informações sobre a vida escolar do aluno,
somente serão prestadas aos pais ou responsável legal da criança, salvo
solicitações por meio de ofícios de Órgãos Públicos.