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PORTARIA 2.246, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
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     Art. 3º A matrícula das crianças inscritas no sistema de gerenciamento de vagas, dar-se-á por meio de classificação, seguindo ordem cronológica de inscrição, considerando a combinação dos seguintes critérios:
I - FASE I (CRECHE):
    a) criança com deficiência física, intelectual, sensorial, múltiplas deficiências e/ou outras síndromes atestadas por laudo;
    b) criança em situação de vulnerabilidade social comprovada por laudo e/ou relatório de acompanhamento de órgão responsável, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito nos casos em que se fizer necessário;
    c) criança sob medida judicial junto a Vara da Infância e da Juventude; II - FASE II (PRÉ-ESCOLA):
    a) criança com deficiência física, intelectual, sensorial, múltiplas deficiências e/ou outras síndromes atestadas por laudo;
    b) criança em situação de vulnerabilidade social comprovada por laudo e/ou relatório de acompanhamento de órgão responsável, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito nos casos em que se fizer necessário;

    c) criança sob medida judicial junto a Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. Quando houver recusa da matrícula pelos pais ou responsáveis da vaga disponibilizada, caberá a Secretaria Municipal de Educação registrar a ocorrência e incluir a criança no final da listagem como desistente.
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§1º Os prazos para a efetivação da matrícula serão os seguintes:
    I - FASE I (CRECHE): os pais ou responsáveis terão 2 (dois) dias úteis para efetivar a matrícula, após o contato da Central de Vagas. O não comparecimento no prazo para a efetivação da vaga caracterizará a desistência da vaga.
    II - FASE II (PRÉ-ESCOLA): os pais ou responsáveis terão 2 (dois) dias úteis para efetivar a matrícula, após o contato da Central de Vagas. O não comparecimento no prazo para a efetivação da vaga caracterizará a desistência da vaga.
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Art. 5° A matrícula será cancelada nas seguintes situações:
    I - por solicitação expressa dos pais ou do responsável legal da criança;
    II - após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e devidamente registradas, todas as possibilidades de contato com a família.
Art. 6° O processo de transferência ocorrerá da seguinte forma:
I - FASE I (CRECHE):
    a) o processo de transferência entre unidades do Município dar-se-á após 6 meses da data da contemplação, mediante disponibilidade de vaga e respeitando a ordem cronológica da data de resgate da inscrição (Reclassificação);
    b) a classificação será de acordo com a data de inscrição para a primeira opção (escola), feita pelos responsáveis. Caso o responsável decline e opte pela 2ª ou 3ª opção indicada na inscrição, a criança será classificada de acordo com a data da referida solicitação.
    c) não existe garantia de vaga para transferência de outros Municípios ou Estados. II - FASE II (PRÉ-ESCOLA):
    a) transferência de outro Município ou Estado, comprovadas, terão prioridade de atendimento, seguidas pelas transferências entre unidades do Município de Carapicuíba, mediante disponibilidade de vagas;
    b) após a 1º (primeira) solicitação de transferência atendida, uma nova solicitação poderá ser efetivada somente após um período de 6 meses;
Parágrafo único. Casos excepcionais serão analisados e poderão ou não ser atendidos, de acordo com a disponibilidade do Município.
Art. 7° Atendimento, transferência e informações sobre a vida escolar do aluno, somente serão prestadas aos pais ou responsável legal da criança, salvo solicitações por meio de ofícios de Órgãos Públicos.



Estou ciente de que as informações aqui prestadas são de minha inteira responsabilidade, e, que quando necessário, deverão ser comprovadas para matrícula.